Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que caiu do caminhão

empresa-de-coleta-de-lixo-e-condenada-por-acidente-com-coletor-que-caiu-do-caminhao

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a um coletor de lixo que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho. Ele fraturou o ombro devido a uma queda da traseira do caminhão de coleta. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, a atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua condenação (responsabilidade objetiva).

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) havia absolvido a empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, a indenização requer a prática de ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria ocorrido no caso.  O TRT classificou o acidente de “uma infeliz fatalidade”.

No momento do acidente, o caminhão passou por uma vala, fazendo o estribo bater no chão. Em consequência, e coletor foi lançado para cima e bateu o ombro esquerdo contra o ferro superior do caminhão. Para o Tribunal Regional, embora a perícia médica tenha reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo acidente, o laudo mencionou apenas os riscos físicos a que ele estaria sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados pelo ruído, “sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num buraco”.

No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não deixa dúvidas de que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra para a condenação. No entanto, a exceção seria “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa do empregador” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). “Considerada a função social da propriedade e o valor social do trabalho, não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco”, concluiu.

Fonte: TST