É proibido impedir empregado de deixar local de trabalho

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Exigir que o empregado permaneça no local de trabalho seis horas seguidas, de madrugada, mantendo as portas trancadas, é conduta que viola o direito de locomoção, garantido no inciso XV do artigo 5º da Constituição, bem como a sua dignidade. Assim, a teor do que prevê o artigo 927 do Código Civil, o causador do dano fica na obrigação de repará-lo.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou a rede de supermercados Walmart indenizar em danos morais um operário submetido a estas restrições de locomoção em seu ambiente laboral. O colegiado também manteve o valor da reparação, arbitrada em R$ 10 mil.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, disse que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre todo e qualquer zelo do empregador para com seu patrimônio, sendo certo que o poder diretivo não pode se sobrepor à intimidade e à dignidade do empregado.

“Nem se diga que o fato de um dos trabalhadores que laborava em horário noturno possuir a chave pudesse amenizar o sofrimento, porquanto, em caso de emergência, ele teria que ser localizado para abrir as portas e possibilitar a saída dos demais. Situação distinta seria aquela em que a chave ficasse em local certo e determinado, acessível a todos que trabalhavam no local, o que não era o caso dos autos”, justificou no acórdão.

Em decorrência da gravidade dos fatos, a desembargadora determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Policia Federal, para a instauração de inquérito policial. É que a conduta de manter os empregados trancados se amolda, em tese, ao tipo constante do artigo 148 do Código Penal – privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. O acórdão foi lavrado no dia 11 de dezembro.

O CASO

Na bojo da reclamatória ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria contra Walmart Supermercados, após sua saída espontânea, o autor pediu indenização por danos morais, por ter ficado trancado seis horas seguidas dentro do estabelecimento, diariamente, quando trabalhava no horário noturno – da meia-noite às 6h da manhã. Disse que a situação foi comprovada, após sua saída, por meio de inspeção feita por agentes do Ministério do Trabalho.

O auto-de-infração do MTE demonstrou que as saídas eram destrancadas e os empregados liberados somente no momento da troca de turno, ocorrida às 6 horas, dependendo esta liberação da chegada do gerente de departamento. Em síntese, embora usufruíssem de intervalo de uma hora, ele e os demais colegas de turno não podiam deixar o estabelecimento.

A empresa apresentou contestação, alegando que o reclamante nunca teve seus direitos violados, tampouco foi submetido às condições narradas na petição inicial. Disse que, se de fato ficasse trancado no interior da loja, isso lhe causaria mero aborrecimento, mas não sofrimento ou prejuízo capaz de caracterizar dano moral.

SENTENÇA 

A juíza substituta Laura Balbuena Valente Gabriel escreveu na sentença que ficou comprovado o trabalho em condições que violam o direito de locomoção do empregado – garantido no inciso XV do artigo 5º da Constituição -, bem como a sua dignidade. Sendo assim, cabível o pagamento de indenização por danos morais.

Conforme a juíza, a decisão do empregador de manter as portas trancadas também coloca em risco a segurança dos empregados, inviabilizando a saída rápida do local em caso de incêndio ou qualquer outro sinistro que venha a ocorrer.

Segundo a sentença, “devem ser considerados os seguintes elementos: a duração do contrato de trabalho (10 meses), a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, o intuito compensatório da vítima e punitivo do agressor, sem causar enriquecimento sem causa, e o princípio da razoabilidade”, o que levou a juíza a fixar indenização por danos morais em R$ 10 mil.

 

FONTE: Conjur