Disparo de alarme antifurto é, por si só, motivo de dano moral

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O disparo do alarme antifurto de uma loja é capaz de ensejar indenização por danos morais, pois resulta em situação vexatória na qual é exposto o consumidor. Com esse entendimento, o juiz substituto Brasílio Antônio Guerra, da 2ª Vara Cível de Caruaru (PE), condenou um estabelecimento comercial a indenizar uma cliente em R$ 5 mil.

Ela foi abordada pelos seguranças da loja enquanto deixava o local após o alarme antifurto da loja disparar devido a uma tarja magnética que estava em um produto comprado por ela, e que uma funcionária do caixa esqueceu-se de retirar.

Segundo o juiz Brasílio Guerra,  esse fato ultrapassou o patamar do mero transtorno ou aborrecimento da vida diária, resultando em ofensa psíquica e moral.

A autora da ação afirmou que foi abordada pelos seguranças do estabelecimento e, posteriormente, encaminhada ao setor de caixa, local onde ficou constatado o esquecimento de uma funcionária em retirar a tarja magnética de um produto comprado por ela. Diante desses fatos, a cliente pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa contestou as alegações da cliente, afirmando que os seguranças não fizeram uma abordagem vexatória e que, nos casos em que um funcionário se esquece de retirar o lacre de segurança dos produtos, os clientes são orientados a retornarem ao caixa para verificar o que ocorreu. Por isso, pediu a total improcedência da pretensão autoral.

Baseado em jurisprudência de instâncias superiores, o juiz acolheu os argumentos da consumidora e condenou a loja. “Ora, não se pode perder de vista que o alarme antifurtos é utilizado justamente para coibir furtos, sendo lógico que, se este vem a disparar, tal ocorrência é associada automaticamente com a prática de algum ilícito por aquele que dá causa ao disparo. A situação deve ser resolvida o mais rápido possível, com respeito e discrição, e de forma que todos os que presenciaram a cena possam se aperceber de que houve apenas um equívoco”, disse.

O estabelecimento comercial também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Fonte: Conjur