Corte de água sem aviso causa indenização

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Numa certa manhã, uma mulher recebeu a visita de funcionários da Companhia de Águas de seu Município. Os homens, apesar da luta travada para tentar obstruir-lhes a passagem, cortaram o fornecimento do produto à sua residência. Sem alternativa, a consumidora procurou a Justiça.

Consta do processo que a autora, depois de receber faturas muitas vezes superiores a seu consumo habitual, foi à sede da empresa para requerer perícia no medidor, o que lhe foi negado. Acabou sendo feito parcelamento de um boleto, com cobranças que seriam somadas aos valores dos meses subsequentes. Na terceira prestação, por problemas financeiros, a autora não conseguiu pagar a conta, e seis dias depois foi surpreendida com a chegada dos emissários da prefeitura. A autora ficou sem água em pleno verão.

Na comarca, o juiz concedeu-lhe R$ 5 mil, corrigidos, a título de indenização por danos morais, e condenou o ente público às despesas da ação. O município, em sua defesa, disse que o aumento da fatura se deu pelo efetivo consumo de água. Negou que exigira a assinatura de termo de acordo e confissão de dívida. Sustentou que o aviso de corte é dispensável quando há acordo e parcelamento.

O relator da matéria, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, lembrou que o fornecimento de água é serviço essencial, e “para que o corte seja revestido de total legalidade, o consumidor deve ser previamente informado acerca da suspensão, e somente após isso é autorizada a execução da penalidade por inadimplemento de fatura do mês de referência”.

Os demais componentes da 2ª Câmara de Direito Público enfatizaram, unânimes, que a penalidade prevista em cláusula do termo de confissão de dívida, segundo a qual “o cliente concorda e autoriza, ocorrendo a não quitação de qualquer parcela do débito mencionado, a suspensão do fornecimento de água sem aviso de corte”, é totalmente indevida, “sobretudo porque, além de ferir os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, vai de encontro à legislação específica” (Ap. Cív. n. 2012.090262-2).

 

FONTE: TJ-SC