Consumidora que teve contrato renovado sem anuência é indenizada

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O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a editora Três Comércio de Publicações a ressarcir uma consumidora por propaganda enganosa e renovação unilateral de contrato. A editora recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora afirma que em 31/12/2012 firmou contrato com a ré, tendo como objeto a assinatura de três revistas, sendo-lhe garantido pelo vendedor que o preço seria 10 x R$ 9,99. Posteriormente, verificou que se tratava de propaganda enganosa e que o preço cobrado foi de R$ 82,00 por mês. Aduz, por fim, que a ré procedeu à renovação do contrato de forma unilateral, razão pela qual pede a devolução das parcelas.

Em sua defesa, a ré sustentou, genericamente, a inexistência de ato ilícito, alegando que em nenhum momento foram omitidas informações da consumidora.

Segundo o juiz, “é certo que a parte autora sofreu uma cobrança indevida, eis que as informações prestadas pela requerida foram enganosas, já que foi oferecido o produto por um preço e cobrado valor diverso. Ademais, não poderia a ré proceder à renovação unilateral dos contratos sem anuência expressa do consumidor. Logo, a devolução dos valores cobrados, em dobro, é medida que se impõe”.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.417,46, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente e ainda com a incidência de juros moratórios.

 

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal