Consumidor pode ser indenizado por tempo perdido em centrais de atendimento

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O jornal O Globo desse domingo (16) trouxe em destaque uma série de precedentes abertos em Tribunais de Justiça do País, em ações que versam sobre as relações de consumo, com base na tese do advogado Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. A publicação parte do princípio que, ao se afastar das suas atividades para resolver problemas de consumo, o cidadão deveria ser indenizado pelo tempo perdido nessa tarefa.

Os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP), Rio de Janeiro (TJRJ), Paraná (TJPR) e Rio Grande do Sul (TJRS), desde o fim de 2013, passaram a condenar os fornecedores que forçam o consumidor a desperdiçar o seu tempo, por exemplo, aguardando excessivamente em filas de banco ou tendo de recorrer a um demorado processo judicial para fazer valer um direito que já é assegurado em lei ou no própria contratado celebrado com o fornecedor de determinado produto ou serviço.

No entanto, não é somente na seara do direito do consumidor que o advogado pretende que o tempo desperdiçado pelo cidadão em ações judiciais seja indenizado.

O autor explicita no livro que a Constituição Federal, no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais, deveria incluir expressamente em seu texto um novo dispositivo que preconizasse que o tempo de cada indivíduo é recurso produtivo primordial e inviolável da pessoa. “Quando criei a tese, já vislumbrava que o desvio produtivo se aplicaria a outras áreas da vida da pessoa. A Constituição é detalhista e minuciosa e protege os direitos fundamentais, mas parece que o legislador esqueceu de tutelar o tempo nessas garantias”, afirma Dessaune.

O advogado, na obra, propõe a redação para uma proposta de emenda à Constituição que contemple, também, o tempo como garantia prevista em lei: “O tempo de que cada indivíduo dispõe na vida, caracterizado pela escassez, inacumulabilidade e irrecuperabilidade, é recurso produtivo primordial e inviolável da pessoa, assegurando-se a ela o direito à indenização do dano de desvio produtivo decorrente da lesão desse seu tempo pessoal”.

Ele comemora que os tribunais estejam incluindo na esfera do dano moral – já que não há tipificação para o desvio produtivo – o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de resolver um problema. O advogado salienta que, antes de a doutrina dele ter sido publicada, os magistrados entendiam que o tempo desperdiçado na tentativa de resolver um problema seria mero dissabor. No entanto, após a publicação do livro e a utilização dele por julgadores, os consumidores passaram a ter o tempo perdido indenizado de alguma forma. “Essas novas decisões de quatro grandes tribunais brasileiros [Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná], ao mesmo tempo em que sinalizam uma reviravolta na retrógada jurisprudência nacional, alertam os maus fornecedores que agir com descaso e abuso não é ilícito, como também pode gerar pedagógicas condenações na Justiça”.

Para Dessaune, o tempo nos dias atuais tem valor supremo, somente comparável à saúde para gozá-lo. “Fora as questões pessoais, os principais problemas do cidadão comum hoje são os de consumo, já que tudo envolve relações de consumo, que estão repletas de maus fornecedores”. Ele acrescenta que os maus fornecedores oneram o consumidor na medida em que impõem o desvio de seus recursos produtivos, como o seu tempo útil ou pessoal.

O advogado salienta que, como os magistrados estão enquadrando o desvio produtivo como dano moral, as empresas passam a temer as decisões da Justiça. Ele conta que, culturalmente, o brasileiro reclama pouco, seja porque tem vergonha, ou percebe que tem de gastar muito tempo para levar a reclamação à frente ou, ainda, por ver que após a ação judicial se depara com condenação irrisória da empresa que acaba estimulando a prestação de serviço precária. Dessaune acredita que, quanto mais a perda de tempo do consumidor for indenizada, maior vai ser o temor das empresas em prestarem um serviço de baixa qualidade.

Fonte: seculodiario.com.br