Condomínio fechado não pode exigir CNH de visitantes

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“Os funcionários de portarias de condomínios fechados não dispõem de competência para fiscalizar o trânsito, tampouco intervir no direito de ir e vir da população e de se utilizarem do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar o tráfego interno dos moradores e convidados.”

Esse foi o entendimento do desembargador Itamar de Lima, do TJ/GO, que, em decisão monocrática, deu provimento a recurso de um morador de condomínio condenado a indenizar funcionários que teriam barrado seu convidado, que estava com a CNH vencida. O magistrado ponderou que cabe apenas aos agentes de trânsito a prerrogativa.

Usurpação de função

Os trabalhadores pediram indenização por danos morais do proprietário de uma das casas do local após terem discutido. As partes se desentenderam quando o amigo do morador foi impedido de entrar e o réu foi, então, chamado à portaria para acompanhar o visitante. O juízo de 1º grau condenou o condômino a pagar R$ 8 mil a cada um dos autores.

Em grau recursal, o magistrado destacou que houve “usurpação da função pública praticada por esses funcionários de empresas de segurança privada”, uma vez que, apenas por meio de agentes de trânsito, devidamente aprovados em concurso público, “é possível o exercício de fiscalização de irregularidades praticadas por motoristas, sejam relativas à validade da CNH, sejam para aplicação de multas”.

“Desta forma, é evidente que não há previsão legal de responsabilidade por condução de veículo automotor em condomínios fechados com carteira de habilitação vencida, razão pela qual não deve esta ser pré-requisito para que visitantes possam ter acesso aos condomínios fechados.”

Provas ilícitas

A respeito do pedido indenizatório dos funcionários acerca do suposto desrespeito cometido pelo morador durante o conflito, o desembargador pontuou que os autores não apresentaram provas lícitas, tampouco testemunhas. Eles juntaram aos autos uma gravação de uma briga, feita sem o aval do proprietário, sobre outro problema, desta vez, envolvendo um cachorro do homem – circunstância que não foi o objeto da demanda processual.

Fonte: Migalhas