Companhia terá que indenizar consumidor que passou mal ao ingerir guaraná

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A Coca-Cola – CVI Refrigerantes indenizará em R$ 10 mil um consumidor que passou mal após ingerir guaraná KUAT. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil, por decisão do Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé.

Caso

O caso aconteceu em 12/04/2013, em Santa Maria, onde trabalha o autor da ação, morador de Bagé. Ele narra nos autos que comprou uma garrafa de guaraná KUAT na cantina do seu local de trabalho e que, após ingerir boa parte do refrigerante, notou a presença de partículas sólidas. Em seguida, sentiu mal-estar, náuseas e vômito.

O proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa responsável pelo produto, solicitando que o lote fosse retirado e substituído, o que ocorreu no mesmo dia, tendo sido levada também a garrafa com o líquido contaminado.

No mesmo dia o consumidor deslocou-se para cidade onde mora sua família, porém, durante a viagem, voltou a sentir mal-estar estomacal e intestinal e febre. Procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com infecção intestinal pela ingestão do produto químico, sem saber exatamente sua composição.

Citada, a Coca-Cola se defendeu dizendo que a substância encontrada no refrigerante pode ter caído quando a garrafa foi aberta, antes de ser servida ao cliente na cantina. E argumentou que, embora o autor tenha tido uma indisposição intestinal após ter consumido o produto, não existe nenhuma prova inequívoca de que o ocorrido tenha alguma relação com o consumo do refrigerante.

Relação de consumo

O Juiz Max Akira Senda de Brito considerou que, ao analisar a prova apresentadas nos autos, foi comprovada a veracidade dos fatos informados pelo consumidor. Explicou que, havendo relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva sendo que este responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que presta.

Ainda de acordo com o julgador, somente comprovando a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia o requerido afastar o seu dever de indenizar. Entretanto, há documentação comprovando que o consumidor solicitou informações sobre o recolhimento do lote supostamente contaminado, não havendo referência sobre a realização de uma perícia no produto recolhido.

A prova testemunhal também foi uníssona ao confirmar as alegações do autor, no sentido de que esse ingeriu o produto contendo algum resíduo e que este foi efetivamente recolhido pela empresa no mesmo dia do fato. Além de o atestado médico, emitido no dia seguinte a ingestão da bebida, indicando que o autor apresentava um quadro de gastroenterocolite aguda, comprova os argumentos do autor. Deste modo, não tendo a demandada se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de afastar o direito pleiteado pelo autor, merece prosperar a presente lide, afirmou o Juiz.

O dano moral, na hipótese em comento dadas as suas peculiaridades, mostra-se presente, pois o autor foi submetido a um verdadeiro desgaste físico, resultando no diagnóstico e tratamento médico, além do fato de colocar produto impróprio para consumo à venda, acrescentou o magistrado.

Evidente, pois, a ocorrência de acidente de consumo que teve a aptidão de gerar danos à saúde do autor, violando o dever do fornecedor de não causar riscos ao consumidor, asseverou o Juiz. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 10 mil.

Fonte: TJRS