Cobrança de dívida termina em pancadaria e obriga pagamento de indenização

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão  que condenou o ex-proprietário de um bar, situado em conhecido balneário no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após utilizar de força física para coagir devedores ao pagamento de dívida.

Consta nos autos que o agressor vendeu seu estabelecimento e fechou o negócio jurídico ajustando que o pagamento ocorresse de forma parcelada. Os compradores, contudo, não só deixaram de honrar este compromisso como também atrasaram o pagamento de tributos – que continuaram lançados em nome do vendedor. Não satisfeito em ter ajuizado ação de cobrança, o vendedor, acompanhado de dois filhos, resolveu ir até o local para receber a dívida.

Retirou do estabelecimento, de forma brusca, uma mesa de carteado e uma assadeira de frangos. A iniciativa resultou em desentendimento, que culminou em briga generalizada, lesões corporais e a ação indenizatória movida pelo casal que adquiriu o estabelecimento.

Condenados, os sucessores do agressor – morto no decorrer do processo -, apelaram para afirmar que os bens retirados do bar foram supervalorizados e que houve apenas o exercício de legítima defesa, uma vez que o comprador inadimplente recepcionou-os com um cassetete de madeira nas mãos e que sua mulher atirou cerca de 15 garrafas contra eles e seu falecido pai.

“Houve, sim, excesso cometido pelo credor, que já tendo se valido dos meios judiciais para recuperar seu crédito, ainda assim, usou da força física para compelir os devedores a adimplirem a obrigação, o que, em absoluto, pode ser admitido, motivando a manutenção da responsabilidade civil atribuída no 1º Grau”, anotou o relator, após analisar detidamente depoimentos das testemunhas, o registro policial e os laudos de exames de corpo de delito.

Como resultado, os sucessores do ofensor permanecem obrigados ao pagamento de indenização ao casal, no valor de R$ 39,9 mil, por danos morais e materiais, além de mais R$ 5,9 mil para honrar as custas e honorários sucumbenciais.

 

FONTE: TJ-SC