Cirurgia bariátrica e a obrigação de reparar dano

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Por Vanessa Carvalho dos Santos

A cirurgia bariátrica, cirurgia da obesidade ou cirurgia de redução do estômago são as denominações mais conhecidas dadas à técnica de reduzir a capacidade gástrica do individuo, que por sua vez, perderá peso.

O cirurgião não tem qualificação certificada de habilitação em cirurgia bariátrica, pois, para a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) basta possuir conhecimento e prática devidamente comprovada.

Esse tipo de cirurgia deverá obrigatoriamente obedecer às normas fixadas pela SBCBM e pelo Conselho Federal de Medicina para a indicação e execução da cirurgia. Logo, conforme previsão do art. 2º da Lei 3.268/ 1957, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são competentes para fiscalizar e supervisionar o exercício da medicina em todo Território Nacional.

Para obter conhecimento sobre a cirurgia em estudo, deve-se observar a Resolução Nº 1.942/2010 do CFM, que dispõe sobre a indicação, realização e cuidados da cirurgia bariátrica, atribuindo condições necessárias e indispensáveis para indicação e realização do procedimento cirúrgico.

Última opção

Em se tratando do procedimento cirúrgico bariátrico, que deve ser a última opção do paciente, esse somente poderá ter indicação clínica posterior às tentativas frustradas de métodos alternativos para reduzir seu peso e suas comorbidades. Por isso, o tratamento deverá respeitar um período médio de dois anos, período em que o doente deverá ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar que deverá ser composta por um cirurgião, um endocrinologista, um cardiologista, um psiquiatra ou psicólogo e um nutricionista ou nutrólogo, em tratamentos que visem à reeducação física e alimentar.

Destarte, caso o paciente não obtenha resultado satisfatório, ele deverá ir ao médico para avaliar se possui os requisitos necessários para realizar a cirurgia, como por exemplo, o índice de massa corporal compatível com o exigido para a realização da cirurgia bariátrica ou ter problemas associados e/ou decorrentes do sobrepeso. No entanto, para a indicação da cirurgia, o cirurgião precisará, em regra, da indicação expressa dos demais profissionais que já acompanham o caso, que será feita por meio de uma carta devidamente assinada indicando e/ou liberando a intervenção cirúrgica.

As dúvidas

Do mesmo modo, quando o tratamento cirúrgico bariátrico for indicado, deverá o cirurgião bariátrico esclarecer todas as dúvidas e os riscos relativos à cirurgia, desde a sua indicação, execução e seu pós-operatório de maneira clara, precisa e de fácil compreensão.

Em alguns casos, os médicos usam termos técnicos para esclarecer as possíveis dúvidas do paciente que muitas vezes, por estar com vergonha de desconhecer o linguajar médico, acabam por não entenderem o que o médico realmente quis dizer com a palavra pronunciada ou escrita. Perante essas circunstâncias, o art. 6º, III da Lei 8.078/ 90 (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) e, neste sentido, a Resolução CFM Nº 1931/2009 (que dispõe sobre o novo Código de ética Médica) art. 22, capítulo IV, que informa ser fundamental e faz-se necessário o esclarecimento verbal sobre a indicação, execução e pós-cirurgia e, ainda, a elaboração de um termo com todas as devidas informações sobre o procedimento a ser realizado, bem como os riscos e dúvidas frequentes para que tenha a anuência formal do paciente.

O médico que se precaver desta formalidade, tem certa proteção legal em caso de eventuais queixas ou reclamações em caso de descontentamento com o procedimento realizado: “Entretanto, os tempos mudaram e a cidadania, que chegou tão tarde, está sendo incrementada fundamentalmente no estímulo a reclamação. Incutido esse comportamento em nosso povo nem todos sabem ainda quando usá-lo corretamente. Esse fato tornou obrigatório ao médico comprovar que deixou claro a seu paciente os perigos que os procedimentos que ele sugere apresentam.” (MORAES, 2003, pag.648)

O contrato estabelecido entre o paciente e o seu médico, determina que o cirurgião tenha a obrigação de executar a cirurgia com zelo, ou seja, de meio e não a obrigação de chegar ao resultado “emagrecer” ou de que a cirurgia será um efetivo sucesso, sem nenhum risco.

Resultado

A cirurgia bariátrica, em regra, não é obrigação de resultado, porque não é possível o cirurgião bariátrico ou qualquer outro profissional que integra a equipe multidisciplinar prever que a cirurgia bariátrica será totalmente segura e eficaz, uma vez que o cirurgião tem a obrigação de meio, isto é, fazer o seu melhor para que o resultado seja satisfatório.

A regra geral, em se tratando de obrigação de meio, é a de utilizar a melhor técnica disponível para executar a cirurgia com diligência, atenção, zelo e dedicação, mas, sem ser constrangido a alcançar o êxito, sendo importante salientar que existe uma exceção a essa regra, ou seja, a cirurgia com obrigação de resultado/ as com fins estéticos ou reparadores.

Quando o resultado não é o que foi aguardado, devido ao organismo de cada doente ser diferente, o médico é isento de responsabilidade pelo resultado, visto que, ele só é responsável pelo resultado advindo da sua conduta, mas, quando a meta almejada não é satisfatória decorrente da culpa do médico por realizar procedimento ao arrepio das normas técnicas ou pelo descumprimento do dever de informar adequadamente o paciente, surge daí a obrigação objetiva, a obrigação de reparar civilmente o dano causado ao paciente.

Sanções ao médico

O médico especialista em cirurgia bariátrica poderá sofrer as sanções aplicadas pelo nosso ordenamento jurídico quando realizar o procedimento cirúrgico com o fim exclusivo de perda de peso, propondo ao paciente o emagrecimento puramente estético, caracterizando a obrigação de resultado. Logo, ficará evidenciado seu exercício com imprudência ou negligência, conforme previsão do art. 927 e 186 do Código Civil brasileiro de 2002.

Hodiernamente, a cirurgia bariátrica está sendo realizada com intenções mais estéticas do que propriamente terapêuticas para os pacientes que buscam tratamento rápido com a finalidade de emagrecer esteticamente, por se tratar de um tratamento que propõe perda significativa de peso.

Portanto, se o médico cirurgião bariátrico indicar e/ ou realizar o procedimento cirúrgico para qualquer paciente que não tenha indicativo comprovado – requisito este indispensável para a realização da cirurgia com segurança e eficácia – o cirurgião terá a obrigação de resultado, uma vez que ficará evidenciado o tratamento estético e não terapêutico conforme indispensável para sua prática: “Para que haja responsabilidade civil, não é necessário precisar se existiu intenção; basta que tenha havido negligência, imprudência, imperícia grosseira e, portanto, inescusáveis”. (FRANÇA, 2013, pag. 242). Consequentemente, o médico que realizar o procedimento em discordância com as normas e técnicas vigentes sua responsabilidade será contratual, cuja culpa será provada ou presumida.

De acordo com o art. 18 do Código de ética Médica, Capítulo III “É vedado ao médico: Art. 18- Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los”. Quando ele indica e/ ou realiza a cirurgia, presume- se que ela conhecia as normas e se sobrevier resultado adverso do proposto, o médico é que vai ter que provar que não teve culpa pelo eventual insucesso da cirurgia, a obrigação de resultado importa em inversão do ônus de prova, ou seja, prove que aconteceu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse alcançar o resultado pactuado.

Deste modo, se o médico cirurgião conseguir provar que a ocorrência do sinistro não se deu por sua culpa, mas que sobreveio de situação fortuita ou ainda por culpa do próprio paciente, o cirurgião se exime do dever de reparar dano, ou seja, indenizar.

Em casos de responsabilidade, os magistrados analisarão a completude dos fatos ocorridos e a situação de dolo ou culpa do médico cirurgião, para julgar e avaliar o valor do prejuízo suportado pelo paciente. Todavia, isso vai depender da apreciação particular de cada juiz que poderá valorar e atribuir sanções coerentes da maneira que achar necessária para cada caso em particular, por se tratar de uma peculiaridade de cada paciente.

Destarte, o paciente poderá pleitear indenização dos danos materiais e morais que eventualmente tenha suportado em razão da falsa promessa de resultado, eis que a prática de um ato ao arrepio das normas vigentes estabelecidas pela SBCBM e CFM, que por sua vez infringem também as demais disposições legais suplementares à espécie, impõe ao médico cirurgião bariátrico o dever de indenizar os danos suportados pelo paciente.

Fonte: Caderno Jurídico