Caixa indenizará cliente que foi obrigado a entrar na agência de meias

caixa-indenizara-cliente-que-foi-obrigado-a-entrar-na-agencia-de-meias

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais a um cidadão que foi bloqueado na porta giratória de uma agência. A condenação não ocorreu pelo fato, mas pela maneira como os funcionários da agência lidaram com a situação. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ressalta a falta de habilidade dos envolvidos em lidar com situação.

No caso, o autor da ação tentava entrar no posto de atendimento quando foi barrado pelo equipamento, que constatou a presença de metais. O problema é que o material detectado compunha o calçado da vítima. Com isso, a pessoa foi obrigada a entrar sem os sapatos na agência, ou seja, de meias.

Em sua análise, o relator da ação, desembargador federal Hélio Nogueira, explicou que o travamento da porta giratória não constitui conduta ilícita, porém, o comportamento dos funcionários do banco fez com que as consequências do evento aumentassem de proporção. Segundo ele, o ocorrido ultrapassou “aquilo que determina a boa-fé, como regra de comportamento que obriga ambas as partes contratantes a agirem em conformidade com os deveres anexos a qualquer relação jurídica negocial”.

Nogueira ressalta que o banco tinha condições de apresentar uma solução melhor para o fato, mas a conduta dos funcionários constrangeu o autor da ação, de maneira desnecessária e abusiva. O julgador cita, ainda, que, para solucionar a situação, os funcionários envolvidos poderiam ter passado o detector de metais no autor para confirmar que era o revestimento de metal da bota o responsável pelo travamento automático, ou poderiam ter feito a transação por meio de terceiros.

“O que não poderia, de modo algum, é ter contribuído, por meio do comportamento negligente de seus prepostos, para a situação constrangedora pela qual passou o autor, que foi praticamente compelido a passar de meias pela porta giratória e ser atendido nessas condições”, finalizou o desembargador. Com esse entendimento, a Turma condenou a Caixa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Fonte: Conjur